Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1,
de 5-3-2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos à
apuração e à aplicação de penalidades por infrações disciplinares praticadas
por servidores da Secretaria da Educação
O Secretário-Chefe da Casa Civil, a
Secretária da Educação, o Secretário da Segurança Pública e o Procurador Geral
do Estado, resolvem:
Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito
dos órgãos das Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública e
da Procuradoria Geral do Estado, relativos à apuração preliminar e ao
procedimento administrativo disciplinar de condutas que tenham por objeto o
tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual contra aluno da
rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam
disciplinados nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da
Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou receber
denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência física, psicológica e
sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores sob sua
subordinação, adotar as seguintes providências:
I - representar ao Dirigente Regional
de Ensino para que seja:
a) realizada a apuração preliminar, de
natureza investigativa, no prazo de até 30 dias do conhecimento dos fatos,
quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a
autoria não estiver definida;
b) determinada a abertura de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver
suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;
II - requerer, por meio de ofício, ao
Delegado Titular da região em que estiver instalada a unidade escolar a
abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, apresentando narrativa
sucinta e os documentos de que dispuser.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente
Regional:
I - realizar a apuração preliminar, no
prazo de 30 dias;
II - encaminhar ao Chefe de Gabinete,
da Secretaria da Educação, relatório com as provas que caracterizam o fato e
determinam a autoria, quando não necessária a apuração preliminar;
III - encaminhar diretamente ao Chefe
de Gabinete relatório das diligências realizadas e a definição do tempo
necessário para o término da apuração preliminar, na hipótese de que não tenha
sido concluída no prazo de 30 dias;
IV - opinar, concluída a apuração
preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de
sindicância ou de processo administrativo, enviando o expediente diretamente ao
Chefe de Gabinete;
V - solicitar, fundamentadamente, ao
Chefe de Gabinete a adoção das providências a que se referem os incs. do art.
266 da Lei 10.261-68, quando necessário.
Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da
Secretaria da Educação, compete:
I - requerer fundamentadamente à
Corregedoria Geral da Administração a realização de apuração preliminar ou seu
acompanhamento, quando necessário;
II - receber as conclusões da apuração
preliminar, adotando uma das seguintes providências:
a) determinar o arquivamento do
procedimento respectivo se não estiver caracterizada a existência do fato, não
houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver
comprovada;
b) requerer à Corregedoria Geral da
Administração a realização de nova apuração preliminar;
III - determinar a instauração de
sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na
aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa;
IV - propor ao Secretário da Educação a
instauração de processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua
natureza, possa resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem
do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - decidir, por despacho motivado,
quanto à adoção ou não das providências a que se referem os incs. do art. 266
da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos respectivos ao órgão competente
da Procuradoria Geral do Estado;
VI - requerer, por meio de ofício, ao
Delegado Titular da região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de
inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta e os
documentos de que dispuser, quando não realizada a apuração preliminar.
Parágrafo único - Na hipótese de a
apuração preliminar ter sido acompanhada pela Corregedoria Geral da
Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o Presidente do referido
órgão também opinará.
Artigo 5º - Compete ao Delegado de
Polícia responsável pela condução do inquérito policial informar à Chefia de
Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão das investigações,
encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se tiver sido decretado
sigilo pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º - Os procedimentos
administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta resolução conjunta, no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter trâmite prioritário e
preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição de carta precatória
para oitiva de testemunhas.
§ 1º - Os Procuradores do Estado
deverão enviar relatório mensal específico à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da
Consultoria sobre o andamento dos processos administrativos disciplinares de
que trata esta resolução conjunta.
§ 2º - No curso da instrução do procedimento
administrativo disciplinar, o Procurador do Estado que o presidir poderá
requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação, a adoção das
providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.
Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor
na data de sua publicação.
Nota: Lei nº 10.261/68, à pág. 799 do vol. XX.